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Contas bancárias: modalidades e diferenças

Publicado em 17 de setembro de 2026 · atualizado em 29 de setembro de 2026 · leitura estimada: 6 min

O que você vai entender

  • As principais modalidades de conta apresentadas.
  • As diferenças de finalidade e operação.
  • Como comparar características antes de aprofundar a análise.

Modalidades de contas bancárias segundo as normas do BACEN

O Banco Central do Brasil (BACEN), como principal entidade reguladora do Sistema Financeiro Nacional (SFN), estabelece normas que disciplinam o funcionamento das instituições financeiras, incluindo a abertura, manutenção e encerramento de contas bancárias. As modalidades de contas previstas nas regulamentações do BACEN são estruturadas para atender às necessidades de diferentes públicos, como pessoas físicas, jurídicas e finalidades específicas, com características que refletem sua natureza operacional e regulatória. Este artigo detalha as principais modalidades de contas bancárias, conforme as normas do BACEN, e explora suas respectivas naturezas, com base em regulamentações como a Resolução CMN nº 4.753/2019, a Resolução BCB nº 96/2021 e outras disposições aplicáveis, como a Resolução Conjunta nº 8/2023 e a Instrução Normativa BCB nº 467/2024.

Modalidades de Contas Bancárias

As normas do BACEN definem diversas modalidades de contas bancárias, cada uma com propósitos específicos e regulamentações associadas. A seguir, apresentamos as principais categorias:

1. Conta de Depósitos à Vista (Conta-Corrente)

  • Definição: A conta de depósitos à vista, comumente conhecida como conta-corrente, é destinada à movimentação frequente de recursos por meio de cheques, transferências, saques, pagamentos e outros serviços bancários. É regulamentada pela Resolução CMN nº 4.753/2019, que consolida as regras para contas de depósitos.

  • Natureza: Operacional e transacional. Essa modalidade é caracterizada pela alta liquidez, permitindo acesso imediato aos recursos depositados. A conta-corrente é voltada para a gestão do fluxo financeiro diário de pessoas físicas e jurídicas, sendo frequentemente utilizada para pagamentos, recebimentos e transferências. Não há exigência de rentabilidade, mas as instituições podem cobrar tarifas por serviços, conforme a Resolução CMN nº 3.919/2010, que regula a cobrança de tarifas bancárias. As contas de depósito à vista têm as seguintes caracterísitcas:

  • Permite emissão de cheques (quando aplicável).

  • Integração com sistemas de pagamento, como o Pix, conforme Instrução Normativa BCB nº 467/2024, que atualiza o Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT).

  • Pode ser individual ou conjunta.

  • Sujeita a depósitos compulsórios, conforme estipulado pelo BACEN, que determinam o percentual de recursos que as instituições financeiras devem recolher ao Banco Central (Lei nº 4.595/1964 e atualizações pela Lei Complementar nº 179/2021).

2. Conta de Depósitos de Poupança

  • Definição: A conta de poupança é destinada à acumulação de recursos com rendimentos, regulamentada pela Resolução CMN nº 4.753/2019 e pela Lei nº 4.595/1964. É uma modalidade voltada para investimentos de baixo risco, com rentabilidade atrelada à Taxa Referencial (TR) e, em alguns casos, à Selic, conforme regras do BACEN.

  • Natureza: Investimento de baixa complexidade. A conta de poupança tem caráter conservador, sendo destinada à reserva de recursos com garantia de liquidez. Sua natureza é voltada para a estabilidade financeira e a proteção do poder de compra, com isenção de Imposto de Renda para pessoas físicas e sem cobrança de tarifas para serviços básicos, conforme a Resolução CMN nº 3.919/2010. As contas de depósito de poupança têm as seguintes características:

  • Rendimentos mensais creditados na data de aniversário da conta.

  • Limitação de saques e transferências, conforme regulamentação.

  • Garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) até R$ 250.000,00 por CPF/CNPJ e instituição financeira.

  • Pode ser vinculada a programas sociais, como o pagamento de benefícios..

3. Conta de Pagamento

  • Definição: Introduzida pela Resolução BCB nº 96/2021, a conta de pagamento é oferecida por instituições de pagamento (IPs) autorizadas pelo BACEN, como fintechs e plataformas digitais. Pode ser classificada como pré-paga (recursos depositados previamente) ou pós-paga (com limite de crédito, como cartões de crédito vinculados).

  • Natureza: Transacional e digital. Essa modalidade é voltada para a inclusão financeira, especialmente para públicos não bancarizados, e está integrada a sistemas como o Pix e o Open Finance (Instrução Normativa BCB nº 463/2024). A conta de pagamento é caracterizada pela simplicidade e baixo custo, sendo amplamente utilizada em plataformas digitais. As contas de pagamento têm as seguintes características:

  • Não permite emissão de cheques.

  • Pode ser aberta e gerenciada eletronicamente.

  • Sujeita a limites de movimentação e saldo, definidos pela instituição, conforme regulamentação.

  • Geralmente não oferece rendimentos, exceto em casos específicos de contas remuneradas.

4. Conta Salário

  • Definição: A conta salário é destinada exclusivamente ao recebimento de salários, proventos, aposentadorias, pensões ou benefícios similares, conforme a Resolução CMN nº 3.402/2006 e a Resolução CMN nº 4.753/2019.

  • Natureza: Restrita e funcional. Essa modalidade tem caráter específico, sendo limitada à recepção de créditos de empregadores ou entidades pagadoras. Não permite depósitos adicionais de outras fontes, mas os recursos podem ser transferidos para outras contas sem custo, conforme a Resolução CMN nº 3.919/2010. As contas salário têm as seguintes

  • Isenta de tarifas para transferências e saques vinculados ao saldo disponível.

  • Não permite movimentações como emissão de cheques ou investimentos.

  • Pode ser encerrada automaticamente caso o vínculo com o pagador cesse.

5. Conta de Depósitos a Prazo

  • Definição: Embora menos comum no varejo, as contas de depósitos a prazo incluem instrumentos como Certificados de Depósito Bancário (CDBs) e outros investimentos com prazo fixo, regulados pela Lei nº 4.595/1964 e normativos do BACEN.

  • Natureza: Investimento de médio a longo prazo. Essas contas são voltadas para a aplicação de recursos com rentabilidade prefixada ou pós-fixada, com menor liquidez em comparação com contas à vista ou de poupança. As contas de depósito à prazo têm as seguintes características:

  • Prazo de vencimento definido.

  • Rendimentos atrelados a índices como CDI ou Selic.

  • Garantia do FGC até R$ 250.000,00 por CPF/CNPJ e instituição financeira.

Aspectos Regulatórios e Natureza das Contas

A natureza das contas bancárias, conforme as normas do BACEN, reflete sua função no Sistema Financeiro Nacional, que é regulado pela Lei nº 4.595/1964 e pela Lei Complementar nº 179/2021. O BACEN estabelece diretrizes para garantir a estabilidade financeira, a eficiência do sistema e a proteção dos consumidores. A seguir, destacamos os principais aspectos regulatórios que definem a natureza das contas:

  1. Autonomia e Supervisão:

    • O BACEN, como autarquia de natureza especial (Lei Complementar nº 179/2021), supervisiona as instituições financeiras, garantindo que as contas sejam operadas em conformidade com as normas de governança, segurança e transparência.

    • As instituições financeiras devem seguir políticas de compliance e educação financeira, conforme a Resolução Conjunta nº 8/2023, que exige medidas para orientar clientes sobre os produtos contratados.

  2. Depósitos Compulsórios:

    • As contas de depósitos à vista estão sujeitas a depósitos compulsórios, que são percentuais dos depósitos que as instituições financeiras devem recolher ao BACEN. Esse mecanismo é utilizado como instrumento de política monetária para controlar a liquidez do sistema financeiro.
  3. Educação Financeira:

    • A Resolução Conjunta nº 8/2023 reforça a obrigatoriedade de as instituições financeiras promoverem educação financeira, especialmente para contas de pagamento e cartões de crédito, visando combater o superendividamento, como previsto na Lei do Desenrola nº 14.690/2023.
  4. Inclusão financeira: as contas de pagamento e sua integração com serviços digitais ampliam os caminhos de acesso ao sistema financeiro.

Essas modalidades atendem a diferentes necessidades, desde transações diárias até investimentos de longo prazo, e são reguladas para garantir segurança, transparência e inclusão no sistema financeiro brasileiro.

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